Apelação Cível nº 0806330-32.2021.8.12.0002
Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível
Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Apelante: Eulalia Benitez
Advogada: Mariana Dorneles Pacheco (OAB: 16428/MS)
Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelada: Eulalia Benitez
Advogada: Mariana Dorneles Pacheco (OAB: 16428/MS)
Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
EMENTA- DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO FRAUDULENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL REJEITADA.DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por beneficiária do INSS para declarar a nulidade de dois contratos de refinanciamento bancário fraudulento, determinar restituições e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal envolve:a) Apelo do banco para exclusão da responsabilidade civil, rejeição do dano moral ou sua redução, e alteração dos juros.b) Apelo da autora para reforma da condenação de devolução de valores, majoração do dano moral e aplicação da restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC (, 3º e 14). 3.1. O laudo pericial comprovou a falsidade das assinaturas apostas nos contratos nº 337066895-0 e nº 337067140-0, demonstrando falha grave na prestação do serviço bancário. 3.2. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por fraudes de terceiros, configurando-se fortuito interno (Súmula 479 do STJ). 3.3. Mantida a nulidade dos contratos e os descontos efetuados sobre benefício previdenciário da autora, conforme precedentes do STJ e TJMS. 3.4. Correta a determinação de devolução/compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme comprovado nos autos. 3.5. Diante da ausência de engano justificável, e conforme entendimento atual do STJ (EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS), é cabível a restituição em dobro dos valores descontados após 30.03.2021. 3.6. Quanto ao dano moral, embora a parte autora tenha sido lesada por fraude bancária, entendeu-se, por maioria, que o valor de arbitrado na sentença é proporcional e razoável diante das peculiaridades do caso concreto, sendo mantido. IV. E TESE 4. Recurso do Banco Pan S/A conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Recurso de Eulália Benitez parcialmente provido para: a) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; b) manter o valor da indenização por danos morais em (cinco mil reais). Tese de julgamento: 4.1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno decorrente de fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). 4.2. A restituição em dobro, prevista no , parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, independentemente da prova de dolo. 4.3. A compensação por danos morais deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade conforme os fatos concretos, podendo ser mantida em patamar moderado se não demonstrada gravidade excessiva da violação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, , 927, 940, 945; Código de Defesa do Consumidor, , 14 e 42; Código de Processo Civil, , 141, 479 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30/03/2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021; TJMS, Apelação Cível n. 0800528-13.2024.8.12.0046, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 31/03/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0807928-16.2024.8.12.0002, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 10/03/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, vencido em parte o Relator. Julgamento em conformidade com o ,do CPC.