Apelação Cível nº 0806344-84.2019.8.12.0002
Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Apelante: Sebastião Marcondes de Melo Lemos
Advogado: José Estevam Neto (OAB: 19222/MS)
Advogado: Luiz Faouze Vital Sassine (OAB: 22040/MS)
Apelado: Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina
Advogado: César Ricardo Marques Caldeira (OAB: 189203/SP)
Advogado: Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PAGAMENTO DE PRODUTOS - INADIMPLÊNCIA - MAIS DE UMA DÍVIDA - MESMO CREDOR - IMPUTAÇÃO PAGAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA - ARTIGO 352 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 352 do Código Civil estabelece que o devedor de várias dívidas a um só credor deverá indicar a qual delas oferece pagamento, instituto conhecido como imputação de pagamento. Deixando de indicar ao credor em qual débito está amortizando a dívida, deverá aceitar a quitação dada por aquele em qualquer um deles, nos termos do artigo 353 do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.