Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- F.C.M.S.
- Advogado
- KARLA BRITO RIVAROLA (OAB 18877/MS)
Intimação das partes acerca do teor da decisão judicial de fls. 116/118: "Se pendente, inclua-se o nome e CPF do executado no cadastro de inadimplentes do SERASA. Comunicação por meio administrativo regulamentado pela CGJ. Como medida coercitiva, com arrimo no artigo 139, IV, do CPC, diante das diversas execuções em curso que demonstram a persistência do inadimplemento (autos n. 0806345-77.2016, 0005317-05.2019, 0868625-69.2025 e 0868629-09.2025), determino a inserção de restrição de circulação no RENAJUD nos veículos vinculados ao CPF do executado.
A medida é preparatória para eventual futura renovação de bloqueio/penhora sobre os bens, somente se a parte exequente indicar de modo certo e determinado o paradeiro dos bens (diligência infrutífera f. 288 autos n. 5317-05.2019). Restrição lançada diretamente no RENAJUD/VEÍCULO/CNJ. Determinei a juntada do extrato. O extrato do RENAJUD relaciona todos os veículos registrados no nome do executado.
Anoto que a motocicleta Honda também conta com anotação/restrição de BAIXA. Como medida coercitiva, com arrimo no artigo 139, IV, do CPC, diante das diversas execuções em curso que demonstram a persistência do inadimplemento (autos n. 0806345-77.2016, 0005317-05.2019, 0868625-69.2025 e 0868629-09.2025), suspendo o direito de conduzir veículos automotores (CNH) da parte executada pelo prazo de 730 dias, com anotação de recolhimento de CNH no sistema administrativo.
O decurso do prazo da medida coercitiva não implica em satisfação da obrigação. Restrição lançada diretamente no RENAJUD/CNH/CNJ. Determinei a juntada do extrato. Indefiro renovação de consultas CERI e SREI e emissão de mandado de penhora e avaliação, pois as diligências restaram infrutíferas no apenso (f. 251-252 e 288 - autos n. 5317-05.2019). Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido de penhora de disponibilidade em dinheiro do executado depositada em instituições bancárias, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, I, ambos do CPC.
Penhorem-se eventuais ativos financeiros do executado, via Sisbajud, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida, salvo quando o CPF não possuir vínculo com instituições financeiras. Na hipótese de inserção de repetição programada (teimosinha), aguarde-se em fila do Cartório pela disponibilização do resultado final, o que deverá ocorrer em até 15 dias úteis após a data limite de repetição constante no comprovante de protocolo.
