ADV: Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS), Jéssica Aline Pereira do Nascimento (OAB 27685/MS) Processo 0806380-53.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pablo Henrique Lima Dias da Silva -
Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu defensor, para emendar a inicial nos seguintes termos: (1) regularizar a representação processual do credor/incapaz, mediante a juntada de procuração em seu nome, ainda que representado por seu representante legal; (2) esclarecer se pretende adotar o rito da prisão ou da expropriação de bens. Explico. Não é possível a junção de pedidos (ritos) numa só execução, regra do art. 780, do CPC.
Atente-se que, pelo ordenamento jurídico vigente, a execução de alimentos com base em título judicial será sempre processada como cumprimento de sentença, admitidos tanto o procedimento da prisão, quanto o da expropriação de bens, conforme as seguintes regras:
I) o credor pode optar pela execução pelo procedimento da expropriação de bens ou pelo procedimento da prisão;
II) o procedimento da prisão somente é admissível para execução das parcelas atuais, ou seja, das três últimas em atraso, a partir do ajuizamento da execução (21/06/2024), também das vincendas;
III) o procedimento da expropriação de bens é admissível para execução de todas as parcelas não pagas, sem restrição quanto ao termo inicial, podendo incluir as três últimas, sempre a critério do credor;
IV) optando por executar, concomitantemente, parcelas atuais que seguem o procedimento da prisão (três últimas em atraso, conforme a Súmula 309, do STJ) e parcelas pretéritas que seguem o da constrição patrimonial, as execuções deverão ser processadas apartadas;
V) de qualquer forma, optando pelo procedimento da expropriação de bens em face de determinadas parcelas, essas mesmas parcelas não podem ser mais exigidas pelo procedimento da prisão;
VI) as parcelas em atraso objeto de parcelamento (acordo anterior) passam a encapar natureza de alimentos pretéritos, devendo ser executada pelo rito da expropriação; e, (3) retificar o cálculo de f. 189-191, apresentando memorial de cálculo atualizado, com amortização de eventuais valores recebidos, e atento às regras acima. Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento.