Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ROSILDA MOURA DE CARVALHO
- Advogados
- FELIPE QUINTELA TORRES DE LIMA (OAB 19769/MS), MARCUS VINICIUS VARGAS WEILER (OAB 23443/MS)
Sentença:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 37, inciso IX, da CF, afasto a preliminar de prescrição e no mérito julgo parcialmente procedentes os pedidos de Rosilda Moura de Carvalho em desfavor do Município de Dourados-MS para reconhecer a unicidade contratual, declarar nulos os contratos de convocação e condenar o requerido ao pagamento de FGTS referente ao período das contratações temporárias firmadas entre as partes autos e o valor da condenação deverá incidir sobre a rubrica "vencimento de base e décimo terceiro", quais sejam: janeiro a dezembro de 2023 (fls.23-35); janeiro a dezembro de 2024 (fls.36-47) e fevereiro a setembro de 2025 (fls.48-55).
Os valores deverão ser atualizados pela TR (Taxa Referencial), por ser o índice adotado em lei e no Tema 731 do STJ e, a partir da publicação da ata de julgamento da ADI nº. 5.090, que ocorreu em 17/06/2024, deve ser corrigido da forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial da inflação (IPCA) em todos os exercícios. Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo art. 3º da Lei nº. 8.036/1990) definir a forma de compensação.
Sobre os valores, anteriores a 17/06/2024, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computada desde a citação. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o(a) requerente isento(a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Após homologação, P.R.I (...) Com fundamento no da , homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
