Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida forneça o tratamento de autismo indicado pelo médico especialista (f. 51). A parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua intimação, para dar cumprimento à presente decisão, sob pena de bloqueio judicial para custear o tratamento, observando-se que caberá à parte requerente colacionar cópia dos orçamentos, recibos ou notas.
1. Ao cartório para designar audiência de tentativa de conciliação, observando a pauta do conciliador deste juízo.
2. Cite-se e intime-se a parte requerida, consignando-se que o prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. 2.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2.2 A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 2.3 Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 2.4 As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público, se for o caso, competindo à parte o dever de procurar previamente o Defensor. 2.5 Verificado o comparecimento de uma das partes sem o seu patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa acima mencionada.
3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: 3.1 No caso de revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 3.2 Apresentada a contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3.3 Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
4. Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de novo despacho, para que: 4.1 Especifiquem no prazo comum de 5 (cinco) dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento; 4.2 Apresentem delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, §2º).
Tal se dá, em razão do dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC e para que as partes possam contribuir para a agilidade do feito.
5. Caso exista pedido expresso de prioridade na tramitação e a pretensão se encaixar nos termos da lei, anote-se.
6. Apesar de não constar no rol do artigo 189 do Estatuto Processual Civil, no que concerne à criança e ao adolescente, o artigo 227, caput, da Constituição Federal, "determinou que é dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar com prioridade absoluta, o direito, entre outros, à dignidade, ao respeito e à convivência comunitária, além de colocá-lo à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Tal dispositivo constitucional vem praticamente repetido no artigo 4º da Lei 8069/90.
Logo, para se evitar a possibilidade de qualquer exposição indesejada das crianças, defiro o segredo de justiça. Anote-se.
7. DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público, após a impugnação da contestação pela parte requerente. Intimem-se pessoalmente, com a máxima urgência. ***** CERTIFICO que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 30/04/2026 às 16:20h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, acessando a 14ª Vara Cível, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Nada mais.