"...Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à DZM Eventos Ltda. e à Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados Do Mato Grosso Do Sul, Tocantins E Oeste Da Bahia Sicredi, em razão da ilegitimidade passiva. Ainda com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação às autoras Ana Carolina Castro Muller, Jéssica Vieira de Souza, Priscilla Conceição Paiva da Silva e Thamara Aparecida dos Santos, em razão da ilegitimidade ativa.
JULGA-SE, também, EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão da incompatibilidade dessas pretensões com o rito especial da ação de exigir contas. No mais, com fundamento no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado nesta primeira fase da ação de exigir contas, para o fim de DECLARAR o dever de prestar contas exclusivamente da Associação de Formandos da Turma de Direito Noturno da UNIDERP 2018.2, representada por sua presidente Janiny Silva Pimentel, em favor das autoras remanescentes.
Em consequência, CONDENA-SE a associação requerida a prestar contas detalhadas de sua administração, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma adequada, contendo a discriminação das receitas, despesas, valores recebidos e pagamentos realizados no âmbito da administração dos recursos da formatura, instruídas com os documentos pertinentes, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que vierem a ser apresentadas pela parte autora, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil.
Condena-se as autoras ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DZM Eventos Ltda. e do Sicredi, que ficam fixados, para cada requerido excluído, em R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, considerada a natureza da controvérsia e o trabalho desenvolvido, observada a suspensão de exigibilidade em caso de gratuidade da justiça. A definição dos ônus sucumbenciais remanescentes, no tocante à relação processual subsistente entre as autoras remanescentes e a associação requerida, fica reservada para o encerramento da segunda fase.
Às providências e intimações necessárias."