Interloc. de fls. 149-151:
I. Em análise ao feito, o processo continua irregular, impedindo seu prosseguimento para julgamento. Portanto, nos termos do artigo 320 c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, cumprindo as seguintes exigências, sob pena de indeferimento:
1. juntar: 1.1. mapa do imóvel emitido pela Prefeitura Municipal, conforme artigos 176, 225 e 226 da Lei 6.015/73;
2. Qualificar adequadamente as herdeiras do de cujus Euclides Antônio Fabris, senhoras Iolanda Tormena Fabris, Elisabete Tormena Fabris e Beatriz Tormena Fabris Gradela, todas mencionadas à fl. 94, incluindo os respectivos cônjuges, se casadas forem, nos termos do artigo 73 do Código de Processo Civil.
3. Acrescentar Roner da Silva Romero no polo passivo da lide, qualificando-o adequadamente, nos termos já determinados às fls. 130/131.
4. Esclarecer como Elza Sebastião de Jesus, Juliana Souza Reis, Cleuza Souza Reis e Rosa Macedo de Andrade podem ser confinantes posseiras da parte autora, se o memorial descritivo de fl. 146 indica que o imóvel está situado na esquina entre as ruas Manoel Santiago e Delfino Garrido, dispondo de apenas dois imóveis confrontantes, lotes 07 e 12, ao passo que Elza Sebastião de Jesus, Juliana Souza Reis e Cleuza Souza Reis residem em lotes diferentes da rua Manoel Santiago (n. 4967 e 5314, respectivamente), e Rosa Macedo de Andrade na rua Antônio Amaro de Mattos, rua esta que não está localizada dentro dos limites e confrontações do imóvel usucapiendo (fl. 146), tornando-se impossível, prima facie, que Rosa Macedo de Andrade seja confinante da parte autora.
Findos os prazos, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para deliberação.
II. Anote-se o substabelecimento dos poderes outorgados ao advogado Antonio Teixeira da Luz Ollé ao advogado Bruno de Oliveira Sanches, nos termos do documento de fl. 148.
Intime-se. Às Providências.