ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por PLANARQ ENGENHARIA LTDA em face de LUCIANO AMBRÓSIO JÚNIOR e LUCIANO AMBRÓSIO NETO, para condenar os réus ao pagamento do saldo contratual remanescente oriundo do contrato de prestação de serviços celebrado em 20/07/2011 e respectivos aditivos, no valor de R$ 266.587,55 (duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até a data do ajuizamento da ação, devendo, a partir de então incidir apenas a Taxa Selic, a qual já abarca correção e juros(art. 406 do CCB e Tema Repetitivo 1.368 do STJ).
Quanto ao menor, aplica-se a responsabilidade subsidiária e mitigada, conforme constou acima(art. 928 do CCB). Sucumbentes os réus, condeno-os no pagamento das custas processuais, e em honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil. Por consequência, declaro resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.