Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
Ato ordinatório
Expedição de documento
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Custas
Custas
Intima-se, para ciência, do despacho de f. 170/171: "Com relação ao pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, tenho que este deve ser indeferido, uma vez que não se trata de nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. Ademais, como é cediço, o SAJ, nos termos da Resolução nº 121 do CNJ, não pode ser acessado livremente, haja vista que somente os dados básicos do feito são de livre acesso, sendo os demais conteúdos disponíveis tão somente aos advogados e às partes cadastradas e habilitadas nos autos, mediante o uso de senha.
No mais, verifica-se da inicial e dos documentos que a acompanham ter restado demonstrada a relação jurídica firmada entre as partes, com a instrução dos autos com prova escrita da obrigação de pagamento de quantia em dinheiro, sem eficácia de título executivo a ensejar a ação executória. Cite-se a parte requerida para pagamento da importância pleiteada, bem como de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, com o prazo de 15 (quinze) dias para o seu atendimento, nos termos do art. 701, do CPC.
A parte demandada deverá ser advertida de que, no mesmo prazo, poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, sob pena de, não o fazendo, ser constituído, de pleno direito, o respectivo título executivo judicial, hipótese em que o feito prosseguirá como execução por quantia certa, convertendo-se o mandado inicial em executivo. Da carta de citação deverá constar a advertência de que, cumprindo-o no prazo, ficará a parte demandada isenta do pagamento de custas processuais (Art. 701, §1º, do CPC).
Às providências e intimações necessárias. Três Lagoas, 04 de agosto de 2026. Emirene Moreira de Souza Alves Juíza de Direito (assinado por certificação digital)
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