Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.a. em desfavor de Carlos Barbosa da Silva Júnior para receber a quantia de R$ R$ 28.140,12 (vinte eoito mil cento e quarenta reais e doze centavos). Título executivo extrajudicial devidamente juntado aos autos (fls. 30/37). Custas processuais recolhidas à f.
47. Recebo a inicial de execução de título executivo extrajudicial proposta, determinando as providências abaixo. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito em 3 (três) dias (CPC, art. 829), ou, querendo, opor(em) embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, que serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruído com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, nos termos do artigo 231 do CPC.
O(s) Executado(s) poderá(ão), ainda, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado (10% sobre o valor executado), requerer(em) sejam admitidos a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, caput).
Em não sendo opostos embargos, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito, que poderão ser reduzidos em metade em caso de pronto pagamento, ex vi do CPC, artigo 827, caput, e §1º. Fica deferida, outrossim, a expedição da certidão a que se refere o artigo 828 do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.