Diante do exposto, com fulcro no artigo 3.º do Decreto Lei n.º 911/69, concedo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo Toyota Hilux Sw4 SRX, ano 2016, cor prata, placas QAA6J04, chassi 8AJBA3FS3G0223464, a ser depositado em mãos de representante da parte autora. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC para cumprimento do mandado de busca e citação. Eventual reforço policial, ordem de arrombamento e restrição no Renajud será analisado no momento oportuno e caso haja necessidade.
Cite-se, após cumprida a busca e apreensão, a parte ré para, querendo, pedir a purgação em 5 dias ou oferecer resposta em 15 dias, sob pena de revelia e confissão. Anote-se no mandado que, em 5 dias do cumprimento da ordem, haverá a consolidação da posse do veículo com a parte autora, caso não haja purgação da mora. Quanto ao pedido de segredo de justiça, sem nenhuma das hipóteses do artigo 189, do CPC, indefiro a pretensão.*******Ainda ao autor para recolher nos autos, no prazo de 5 dias, os valores de duas diligências necessárias para a expedição do mandado de busca e apreensão e citação.
O recolhimento do valor pode ser efetuado através de guia emitida no portal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, banner e-saj, "Custas Processuais > Custas de 1º Grau > Diligências de Oficial de Justiça".