Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MAIARA PEDRO
- Advogado
- MAIARA PEDRO (OAB 82018/PR)
Sentença: "Verifica-se dos autos que já foi realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros, com resultado parcial (f. 74/95), bem como a diligência realizada pelo Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado não houve êxito na localização de bens passíveis de penhora da parte executada (f. 169/170). Não bastasse isso, a parte exequente por vezes manifestou-se nos autos, contudo em nenhum momento indicou bens livres e passíveis de penhora, limitando-se a requerer as providências realizáveis pelo próprio Poder Judiciário, a exemplo da penhora eletrônica de dinheiro e a expedição de mandado de penhora.
Outrossim, a parte exequente, após intimada para dar andamento ao feito, quedou-se inerte. Logo, patente a inexistência de outros bens livres da parte devedora que possam ser penhorados. Ante a inexistência de bens da parte devedora que possam ser penhorados, julgo, por sentença, extinto o presente processo, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se."
