ADV: Lara Paula Robelo Bleyer Laurindo (OAB 7749/MS) Processo 0806540-15.2023.8.12.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Luziane Garcias - RÉ: Jéssica Gonçalves Alves -
Vistos. REVOGO o despacho retro, tornando-o sem efeito nesta oportunidade, em virtude da inviabilidade técnica de cumprimento da ordem então exarada, conforme certifica a Serventia às f. 223. De acordo com o art. 430, parágrafo único, do CPC, a suscitação de falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que seja decidida como questão principal, na forma do art. 19, inciso, II, também do CPC.
No caso em tela, não seria possível a decisão da matéria como questão principal, já que não veio no bojo de petição inicial ou reconvenção. Incidental, portanto, embora deva tramitar nos próprios autos. Sendo assim, com fundamento no art. 432, do CPC, DEFIRO a produção da prova pericial pleitada pela parte autora. Na exata dição do que preceitua do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo que caberá à parte autora comprovar a falsidade alegada às f. 200-207.
Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o disposto no art. 95, §3º, inciso I, do CPC, de acordo com o qual"Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado." Por outro lado, antes de determinar a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita, entende-se mais coerente aguardar o trânsito em julgado para, em sendo a parte requerida vencida na demanda, responder pelos honorários diretamente ao Expert, em vez de exigir que o Estado efetue o depósito de imediato, e posteriormente pleiteie em Juízo o ressarcimento da verba adiantada, especialmente considerando que o valor não se mostra elevado.
Nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, o Sr. Celso Gustavo Lima, e-mail [email protected], telefone (65) 99303-0324, endereço comercial em Avenida Afonso Pena, n.º 5723, sala 1504, Edifício Evolution Business Center, Bairro Royal Park, Campo Grande-MS, o qual atuará nos termos do e seguintes do CPC. Considerando a complexidade do caso e o tempo exigido pelo profissional para execução do serviço (entrevista, análise do periciado, confecção do laudo etc), fixo os honorários periciais em (setecentos reais), valor que se mostra razoável à remuneração digna do profissional, nos termos do ncisos I, II e III e §4º, da Resolução n.º. 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ.