Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ADILSON RODRIGUES ENSEKI, G. S. M.
- Advogados
- KIMBERLY MARQUES WALZ (OAB 21696/MS), LUIS FERNANDO LOPES ORTIZ (OAB 12082/MS)
Apelação Cível nº 0806547-46.2019.8.12.0002
Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Apelante: G. S. M.
Advogada: Kimberly Marques Walz (OAB: 21696/MS)
Apelado: Adilson Rodrigues Enseki
Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS)
EMENTA - DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA - Apelação CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABANDONO AFETIVO - RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE APENAS NA SEARA JUDICIAL QUANDO A AUTORA JÁ ERA ADULTA - NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença de improcedência do pedido proferida em Ação de Indenização por Danos Morais, que tem como causa de pedir o abandono afetivo do pai. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: se há dano moral indenizável em razão do abandono afetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de ser juridicamente possível a reparação de danos pleiteada pelo filho em face dos pais, com fundamento no abandono afetivo, sendo aplicáveis as regras da responsabilidade civil no âmbito das relações familiares.. 4. "Para que seja admissível a condenação a reparar danos em virtude do abandono afetivo, é imprescindível a adequada demonstração dos pressupostos da responsabilização civil, a saber, a conduta dos pais (ações ou omissões relevantes e que representem violação ao dever de cuidado), a existência do dano (demonstrada por elementos de prova que bem demonstrem a presença de prejuízo material ou moral) e o nexo de causalidade (que das ações ou omissões decorra diretamente a existência do fato danoso)." (REsp n. 1.887.697/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.) 5. Também se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não é possível falar em abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade. 6. No caso, não há falar em abandono afetivo, porquanto o reconhecimento da parternidade ocorreu quando a autora já era adulta. IV. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
