Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público em face de: a) Hugo Cesar Ferreira, Brasileiro, portador do RG nº 318.610 SSP/MS, filho de Aston Ferreira e Maria Lucila Mendonça Ferreira, nascido em 25/12/1968, natural de Ponta Porã/MS, para o fim de CONDENAR o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos corrigidos monetariamente.
O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado; b) José Edson Peres Campagnoli, Brasileiro, portador do RG nº 548.555 SSP/MS, filho de David Ramos Campagnoli e Elizabeth Peres Morel Campagnolli, nascido em 19/11/1972, natural de Ponta Porã/MS, para o fim de CONDENAR o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a uma pena de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (quinhentos) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos corrigidos monetariamente.
O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado; c) Wanderlea da Silva Espindola, Brasileira, portadora do RG nº 212.659 SSP/MS, filha de Alceu da Silva Espíndola e Nadir da Silva Espíndola, nascida em 21/01/1979, natural de Ponta Porã-MS, para o fim de CONDENAR a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a uma pena de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (quinhentos) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos corrigidos monetariamente.
O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado. Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e de conceder o benefício do sursis, ante a quantidade das penas aplicadas. Os sentenciados deverão permanecer preso para recorrer, pois fixado o regime fechado e não houve qualquer mudança na situação fática que indique o desaparecimento dos motivos ensejadores da prisão cautelar.
Pelos mesmos motivos fica mantida a prisão domiciliar da corré Wanderlea. Expeça-se o necessário. Nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06, declaro o perdimento dos valores, objetos e do veículo apreendido com os sentenciados (com exceção do caminhão, considerando sua restituição na f. 199), em favor da União, ressalvado o interesse de terceiro de boa-fé. Fica, ainda, autorizada a destruição da droga apreendida, caso ainda não realizada, nos termos da Lei nº 11.343/06.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação dos danos causados, porque não houve requerimento da parte, nem contraditório a respeito. Condeno os sentenciados no pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado: - expeça-se mandados de intimação e/ou de prisão no BNMP e guia de execução, salientando que, em se tratando de condenação nos regimes aberto e semiaberto, deverá ser observado o disposto no art. 566 do Código de Normas da CGJ/MS. - em havendo condenação à pena de multa, atualize-se e intime-se o condenado pessoalmente para pagamento no prazo de 10 (dez) dias e, em não havendo pagamento ou pedido de parcelamento, cumpra-se o previsto no art. 546 do Código de Normas da CGJ/MS. - comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação do Mato Grosso do Sul, ao Sistema Nacional de Informações/SINIC e ao Infoseg; - oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, inc.
III da Constituição Federal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.