Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- A. J. G. S.
- Advogado
- POLHANE GAIO FERNANDES DA SILVA (OAB 14881/MS)
Diante do exposto, tudo considerado, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido a pagar pensão alimentícia à requerente, no importe mensal correspondente a 46% (quarenta e seis por cento) do salário mínimo vigente, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, contados desde a citação (Lei n.° 5.478/68, artigo 13, § 2.º), mais metade dos medicamentos, honorários médicos, odontológicos e materiais escolares, quando a filha necessitar, que deverão ser pagos à representante da requerente, mediante recibo ou depositados em conta bancária a ser oportunamente informada pela representante da requerente.
Fica, por consequência, extinto o processo com resolução de mérito, face ao disposto no artigo 487, inciso I, do CPC. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios, uma vez que não houve efetiva resistência da parte requerida ao pedido inicial.
