Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2024
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ADV: Rafael Medeiros A. da Costa (OAB 10918/MS), Wander Medeiros A. da Costa (OAB 8446/MS) Processo 0806586-67.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabiano Costa - Oportunizo, pela última vez, sob pena de
indeferimento da inicial, que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, dê
cumprimento integral ao despacho de pp. 129/130, uma vez que não
comprovou que a parte ré não realizou todas as diligências necessárias para
que fosse levantada a restrição em seu nome, de modo que, em caso de a
restrição estiver sendo mantida de maneira injustificada pela Receita Federal,
nada pode ser feito pela parte ré nesse sentido (item A).
Ademais, também não foi realizado o pedido meritório
conforme determinado no item B do citado despacho, bem como a
demonstração de restrição/protesto de seu nome junto à Receita Federal (item
C).
No tocante ao item D, em que pese relate que foi
informado via telefone, necessária a apresentação de documentação por
escrito nesse sentido, a qual pode ser obtida por meio de requerimento
administrativo junto à Receita Federal.
Intime-se. Cumpra-se
ADV: Rafael Medeiros A. da Costa (OAB 10918/MS), Wander Medeiros A. da Costa (OAB 8446/MS) Processo 0806586-67.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabiano Costa - À parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: A) Esclareça o pedido de tutela de urgência pretendido, pois, a priori, a RÉ já retificou a declaração do débito perante o Fisco (p. 66), além de que não foi a RÉ quem restringiu seu nome, mas sim a Receita Federal, conforme alega (p. 02), não se podendo imputar obrigação de terceiro em face da RÉ; B) Efetue o pedido meritório condizente à tutela almejada (obrigação de fazer);
C) Demonstre a existência de restrição/protesto de seu nome junto à Receita Federal; D) Demonstre eventual informação por parte da Receita Federal sobre a necessidade de declaração expressa da empresa RÉ, conforme noticiado na notificação de pp. 69/70. Oportunamente, conclusos na fila de medidas urgentes.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: Rafael Medeiros A. da Costa (OAB 10918/MS), Wander Medeiros A. da Costa (OAB 8446/MS) Processo 0806586-67.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabiano Costa - Réu: Engelmig Elétrica Ltda - Intima-se a parte autora para que no prazo de 05 dias comprove o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais disponibilizada nos autos
ADV: Rafael Medeiros A. da Costa (OAB 10918/MS), Wander Medeiros A. da Costa (OAB 8446/MS) Processo 0806586-67.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabiano Costa - ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte Autora. À parte Autora para que proceda ao recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC.
Faculto, no entanto, o parcelamento do preparo inicial em até 3x (três vezes). Caso a parte Autora opte pelo pagamento parcelado, voltem-se os autos conclusos após a comprovação do pagamento da primeira parcela, a fim de que seja proferido o despacho inicial. Anote-se o sigilo do Imposto de Renda do Autor. Caso não seja possível incluir a declaração de IR sob sigilo externo, desde já atribuo aos presentes autos o segredo de justiça.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: Rafael Medeiros A. da Costa (OAB 10918/MS), Wander Medeiros A. da Costa (OAB 8446/MS) Processo 0806586-67.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabiano Costa - Réu: Engelmig Elétrica Ltda - Ante a Certidão de p. 77, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, ou comprovar eventual estado de hipossuficiência financeira, anexando aos autos a última declaração de imposto de renda, certidão do Iagro/MS, certidão do Detran/MS e certidão de registro de imóveis, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.