Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARIA LUIZA GONÇALVES
- Advogados
- HEITOR OLIVEIRA BARBOSA (OAB 22765/MS), ISMAEL VENTURABARBOSA (OAB 8391/MS), GUSTAVO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 30346/MS)
Sentença:
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA LUIZA GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: A) RECONHECER a unicidade contratual e DECLARAR nulos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes no período de fevereiro a dezembro/2023 (fls. 18-28), fevereiro a novembro de 2024 (fls. 29-39), março a setembro/2025 (fls. 40-46), nos termos da fundamentação; e B) CONDENAR o requerido a indenizar os valores referentes ao FGTS, durante o período laborado de fevereiro a dezembro/2023 (fls. 18-28), fevereiro a novembro de 2024 (fls. 29-39), março a setembro/2025 (fls. 40-46).
C) JULGAR IMPROCEDENTE, o pedido de parcelas vincendas, pois não comprovadas no processo, limitando somente às competências documentalmente demonstradas. Aos valores, incidem a correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n.905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos dejuros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lein. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data dacitação válida, e, a partir de 09-12-2021, em observância à Emenda Constitucional n.113/2021, referidos encargos correção monetária e juros de mora deverão sercalculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumuladomensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 doSTF).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Submeto, nos termos do da , o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
