Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- TATIANNY BENITES MENEZES
- Advogado
- DORALICIO COSTA FELIX NETO (OAB 20783/MS)
ADV: Doralicio Costa Felix Neto (OAB 20783/MS) Processo 0806656-97.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Tatianny Benites Menezes -
I - Indefiro o requerimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte e Cartões de Crédito dos Executados, uma vez que o entendimento na Jurisprudência do E. TJMS é no sentido de que: "[...] Ainda que as medidas coercitivas atípicas sejam admitidas pela legislação, não merecem acolhida a pretensão de suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito, porquanto se afiguram descabíveis no caso, inexistindo indicativo de que tais providências contribuirão para o pagamento da dívida, configurando, na verdade, uma medida muito mais punitiva do que satisfativa. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1409650-13.2022.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator Exmo. Des. DIVONCIR SCHREINER MARAN, j: 16/09/2022, p: 22/09/2022)" Assim, intime-se a parte credora para que indique bens penhoráveis pertencentes ao Executada, no prazo de 15 dias.
II - Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, certifique-se e desde já declaro a suspensão do feito, na forma do art. 921, III, §1º do CPC, que deverá ficar sobrestado pelo prazo de 01 (um) ano, em arquivo provisório. Após, decorrido o prazo de suspensão sem novas manifestações das partes, arquivem-se os autos na forma do §2º do mesmo dispositivo legal.
III - Fica a parte credora desde logo cientificada, pela publicação deste despacho (DJMS), que: "[...] O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" (art. 921, §4º do CPC), independentemente de nova intimação.
