Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BAUCON - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA., ALVES E ASSIS LTDA - ME, JEYMARA DE ALMEIDA ALVES
- Advogados
- CARLOS ALBERTO GALVÃO FILHO (OAB 7868/MS), CARINA BOTTEGA (OAB 11618/MS), HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO BEZERRA (OAB 18634/MS), JOSÉ PAULO BORGES DE ASSIS (OAB 17127/MS), THEODORO HUBER SILVA (OAB 12984/MS)
ADV: Carlos Alberto Galvão Filho (OAB 7868/MS), Carina Bottega (OAB 11618/MS), Theodoro Huber Silva (OAB 12984/MS), José Paulo Borges de Assis (OAB 17127/MS), Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS) Processo 0806688-02.2018.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeymara de Almeida Alves - Réu: Alves e Assis Ltda Me, Baucon - Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda. - ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença o acordo de p. 386/387, para que surta seus efeitos legais, passando suas cláusulas a integrar a presente decisão, declarando extinto o processo pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas conforme definido em sentença (p. 315), já recolhidas (p. 380/381) Honorários advocatícios, inclusos no valor pactuado. Considerando que o pedido de extinção supra é incompatível com eventual intenção de recorrer, transite-se em julgado imediatamente a presente sentença, independentemente da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão lógica. Arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se.Cumpra-se.
