ADV: Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS), Ângela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB 109793A/RS), Ângela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB 30504/MS) Processo 0806692-95.2025.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Caixa Econômica Federal - Impugda: Santa Festa Mercado e Conveniencia Ltda, Santos Monteiro Comercio e Serviços Ltda - Vistos,
Caixa Econômica Federal apresentou Impugnação de Crédito em face da Recuperação Judicial das pessoas jurídicas Santa Festa Conveniência LTDA ME e Santos Monteiro Comércio e Serviço LTDA com o objetivo de retificar o QGC, a fim de que nele conste a quantia de R$ 633.050,19 (seiscentos e trinta e três mil, cinquenta reais e dezenove centavos) na classe quirografária e R$ 339.097,30 (trezentos e trinta e nove mil e noventa e sete reais e trinta centavos) na classe extraconcursal.
Com a inicial juntou os documentos de f. 06-03.
As Recuperandas apresentaram contestação (f. 230-237) não concordando com essa retificação. Isso porque, segundo elas, o AJ já reconheceu e habilitou no QGC a quantia de R$ 632.784,19 na classe quirografária e a quantia de R$ 266,00 que falta para chegar no valor pretendido pela impugnante (valor de R$ 633.050,19) não foi comprovada, visto que o contrato n.º 43195906 não foi juntado aos autos. Quanto à alegação da impugnante do valor de R$ 339.097,30, referente ao contrato n.º 70017734000076516, ser extraconcursal, entendem as Recuperandas que tais valores devem ser mantidos na classe de garantia real, como fez o AJ, haja vista a existência de jurisprudência mitigando a aplicação do §3º do , uma vez que a essencialidade dos bens para a consecução da atividade empresarial traduz a submissão do crédito ao concurso de credores. Assim, pugnam pela improcedência da presente impugnação.
O AJ apresentou seu parecer às f. 240-247 mantendo o seu posicionamento já expressado por ocasião da análise das habilitações e divergências, no qual entende que referente à quantia de R$ 266,00 decorrente do contrato n.º 43195906 não há documentos que demonstrem a origem deste crédito, e com relação ao valor de R$ 339.097,30, referente ao contrato n.º 70017734000076516, entende que como o contrato é garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, então ele é modalidade de garantia real, devendo permanecer na classe II – garantia real. Assim, pugna pela improcedência da impugnação de crédito.
MP manifestou-se às f. 251-254 pela não intervenção no feito.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Pois bem, analisando os autos nota-se que dos R$ 633.050,19 (seiscentos e trinta e três mil, cinquenta reais e dezenove centavos) que a impugnante pretende a habilitação no QGC na classe quirografária, na verdade R$ 632.784,19 já estão inscritos no QGC, conforme informado pelas Recuperandas às f. 231:
Assim, com relação à classe quirografária, a discussão versa sobre o valor de R$ 266,00 (decorrente do contrato n.º 43195906 ), que é a quantia que falta para chegar no valor pretendido pela impugnante (valor de R$ 633.050,19).
Ora, consoante mencionado pelo AJ às f. 242, o contrato n.º 43195906 não foi apresentado para comprovar a origem desse crédito de R$ 266,00.
Não fosse isso, tal afirmação é corroborada pela certidão de f. 262, a qual informa que a impugnante, embora devidamente intimada para juntar aos autos os documentos que demonstrem a origem desse valor de R$ 266,00 (publicação de f. 258) quedou-se inerte.
Desta feita, uma vez não comprovada a existência desse crédito de R$ 266,00, não há como acolher o pedido para retificar o QGC a fim de que nele conste o valor de R$ 633.050,19 (seiscentos e trinta e três mil, cinquenta reais e dezenove centavos) na classe quirografária.
Por outro lado, quanto à discussão do crédito de R$ 339.097,30 (trezentos e trinta e nove mil e noventa e sete reais e trinta centavos) estar sujeito ou não aos efeitos da RJ (classe de garantia real ou classe extraconcursal), entendo que assiste razão à impugnante.
Isso porque, se o contrato n.º 70017734000076516 é garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, não pode ele ser enquadrado na classe de garantia real por expressa disposição legal, a qual excepciona os contratos de garantia fiduciária de bens imóveis dos efeitos da RJ, vejamos:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
(...)
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Ademais, a jurisprudência também é no sentido de que os contratos garantidos por alienação fiduciária de bens (inclusive os imóveis) possuem caráter extraconcursal, nos termos do art. 49, §3º da Lei n.º 11.101/05, vejamos:
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CRÉDITO GARANTIDO POR BEM DE TERCEIRO. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO NO LIMITE DO VALOR DA GARANTIA. PRECEDENTES DO STJ E DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO PROVIDO . I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação de crédito apresentada pela Caixa Econômica Federal. O crédito em discussão foi garantido por alienação fiduciária de um imóvel de terceiro no montante de R$ 881.000,00 . A credora pleiteia a aplicação do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, para exclusão desse montante dos efeitos da recuperação judicial. II . Questão em Discussão As questões discutidas no recurso são: (i) se a alienação fiduciária de imóvel de terceiro é suficiente para garantir o caráter de extraconcursalidade ao crédito, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; e (ii) o tratamento a ser dado ao saldo remanescente do crédito não garantido pela alienação fiduciária. III . Razões de Decidir O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.938.706/SP, consolidou o entendimento de que a titularidade do bem alienado fiduciariamente (se de terceiro ou da recuperanda) é irrelevante para a aplicação do art. 49, § 3º, da Lei nº 11 .101/2005. Extraconcursalidade do crédito até o limite do valor garantido. Saldo do crédito não garantido pelo valor do bem que deve ser classificado como quirografário, sujeito aos efeitos da recuperação judicial, conforme o Enunciado nº 51 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal. Fixação de honorários de sucumbência, ante a litigiosidade verificada . IV. Dispositivo Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23592432520248260000 Campinas, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 10/02/2025, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 10/02/2025)
Em outras palavras, o crédito de R$ 339.097,30 (trezentos e trinta e nove mil e noventa e sete reais e trinta centavos) decorrente do contrato n.º 70017734000076516 (contrato de alienação fiduciária de bem imóvel) não está sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial, sendo, portanto, crédito extraconcursal.,
Posto isso, julgo parcialmente procedente a presente impugnação para retificar o QGC apenas no que tange ao crédito de R$ 339.097,30 (trezentos e trinta e nove mil e noventa e sete reais e trinta centavos) decorrente do contrato n.º 70017734000076516, o qual deverá constar como crédito extraconcursal.
Ao AJ para retificação do QGC.
Nos termos do artigo 86, caput, do CPC, cada parte arcará com os honorários de seus advogados e as custas serão distribuídas entre as partes, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para os requeridos.
Ciência ao MP.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.C.
Órgão
Vara Regional de Falências, Recuperação e CP Cíveis
Classe
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatários
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SANTA FESTA MERCADO E CONVENIENCIA LTDA
ADV: Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS), Ângela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB 109793A/RS) Processo 0806692-95.2025.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Caixa Econômica Federal - Impugda: Santa Festa Mercado e Conveniencia Ltda, Santos Monteiro Comercio e Serviços Ltda -
Vistos,
Intime-se o impugnante para atender à solicitação do AJ de f. 247, abaixo transcrita, no prazo de 05 (cinco) dias: (...) Após a apresentação da planilha pela CEF, dê-se nova vista dos autos ao AJ para manifestação em 05 (cinco) dias. Por fim, voltem os autos conclusos. Int.
Órgão
Vara Regional de Falências, Recuperação e CP Cíveis
Classe
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatários
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SANTA FESTA MERCADO E CONVENIENCIA LTDA
ADV: Ângela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB 109793A/RS) Processo 0806692-95.2025.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Caixa Econômica Federal - Impugda: Santa Festa Mercado e Conveniencia Ltda - Fica o impugnante devidamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos.
Intimação
D
Órgão
Vara Regional de Falências, Recuperação e CP Cíveis
Classe
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatários
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SANTA FESTA MERCADO E CONVENIENCIA LTDA, SANTOS MONTEIRO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
ADV: Ângela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB 109793A/RS) Processo 0806692-95.2025.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Caixa Econômica Federal -
Vistos, Em consulta ao sistema SAJ verifica-se que a guia de custas iniciais ainda encontra-se em aberto, sem o devido pagamento. Desta feita, intime-se a parte para apresentar o comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ademais, no mesmo prazo (de 15 dias), deverá a parte autora anexar aos autos cópia da procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial (certidão de f. 205 informa a falta da procuração).