ADV: Klaus Giacobbo Riffel (OAB 20313A/MS), Ronea Maria Machado Batista (OAB 22586/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0806706-77.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Wander Pereira - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A. - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da sentença: "Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por
Wander Pereira, nesta ação de indenização por danos morais, movida em
relação a Banco Itaú S/A, para o fim de:
I- Condenar o réu a restituir ao autor a quantia
indevidamente retida quando do encerramento da relação contratual, no prazo
de até 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitados, inicialmente, a 30
(trinta) dias.
II- Condenar a requerida a pagar para o autor o valor de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais experimentados, corrigido
monetariamente pelo IPCA da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), e
juros de mora simples de 1% ao mês da citação até 27/8/2024.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e
os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de
27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as
regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a
correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (art. 389,
parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal,
correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para
a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do art. 406, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase
processual, por ser incabível, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que
rege os Juizados Especiais.
Submete-se a presente à homologação pelo MM. Juiz
Togado.
P.R.I
". Juiz de Direito: "Realizada a audiência de instrução e julgamento, os autos foram encaminhados ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Os autos me vieram conclusos para apreciação da minuta. Assim, homologo, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pelo Juiz Leigo.".