ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) Processo 0806710-17.2024.8.12.0110 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqdo: Claro S/A - Intimação da sentença de fls. 101-102: "Vistos, etc. A executada Telefônica Brasil apresentou impugnação à penhora alegando, em síntese, que não foi pessoalmente intimada para cumprir a obrigação de fazer. Por sua vez, a executada Claro S/A apresentou impugnação alegando, em síntese, que a multa aplicada é excessiva.
A exequente pugnou pela rejeição das impugnações.
Decido. Da análise dos autos principais verifico que a sentença de mérito foi reformada pela Turma Recursal, que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada Telefônica Brasil S/A. Nesse sentido, o feito deve ser extinto em relação à referida parte. Por sua vez, a executada Claro S/A foi pessoalmente intimada para cumprir a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada no dia 29/10/2023 (f.
73) e descumpriu a ordem. No tocante ao valor das astreintes, vislumbro que é razoável e adequado para penalizar a executada pelo descumprimento da ordem por longo período de tempo e não é elevado o suficiente para causar enriquecimento sem causa da exequente.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Telefônica Brasil S/A; rejeito a impugnação da executada Claro S/A e julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Os valores bloqueados das contas da Telefônica Brasil S/A foram desbloqueados diretamente pelo SISBAJUD, conforme extratos liberados. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se a transferência do valor depositado para a exequente, conforme requerido à f.
98. Oportunamente, arquivem-se com as anotações de estilo. Às providências."