Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA CARNEIRO PAULA
- Advogado
- VANESSA GOUVEIA BARBOSA (OAB 22379/MS)
Ante o exposto, hei por bem HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes, nos termos que constam às f. 131/137 e, de consequência, julgar extinta esta fase processual com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Condeno o réu ao pagamento de metade das custas iniciais (art. 90, § 2º c/c art. 24, § 1º, da Lei Estadual 3779/2009). Honorários nos termos do acordo. Expeça-se ofício ao setor competente do INSS, determinando a implantação do benefício à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se a DIP indicada no acordo.
Caso haja indicação do valor a ser pago a título de verbas atrasadas, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. Do contrário, tão logo comprovada a implantação do benefício, oficie-se ao INSS para, querendo, apresentar o cálculo do valor relativo às verbas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolver-se à parte autora a faculdade de requerer o cumprimento da sentença. Apresentado o cálculo ou transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, e venham conclusos para deliberação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
