Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG S/A, CLARINDA ARCE
- Advogados
- JHONNY RICARDO TIEM (OAB 16462/MS), SERGIO GONINI BENÍCIO (OAB 23431/MS)
Apelação Cível nº 0806761-37.2019.8.12.0002
Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Apelante: Clarinda Arce
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A
Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)
EMENTA - Apelação CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VALIDADE -- NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS - OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a invalidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC); c) a existência, ou não, de dano moral na espécie; e d) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 3. O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio do qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 4. Referida operação conta com amparo legal, pois a , de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu (com redação dada pela de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder a descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 6. No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 7. Na espécie, especificamente no que diz respeito aos elementos relativos à execução do contrato, embora o réu-apelado tenha demonstrado que a parte autora-apelante subscreveu o contrato questionado, não restou comprovado que esta tinha ciência de que contratava um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como que tenha realizado qualquer operação de compra com o cartão de crédito. 8. Nesse quadro, não há como se afirmar com segurança que a consumidora, tendo comparecido ao estabelecimento da instituição financeira ré, requereu expressamente a contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo crível a tese de que, ao requerer um mútuo com desconto em folha de pagamento comum, lhe foi ofertada, sem maiores explicações, a modalidade contratual impuganada. Portanto, na presente hipótese, ante as peculiaridades fático-probatórias verificadas, conclui-se pela ocorrência de erro substancial. 9. Aproveitamento do negócio jurídico/restituição de valores: não é o caso de simplesmente se anular o contrato, com a restituição dos valores pagos até o presente momento, pois é possível, ante a inequívoca intenção do consumidor de aderir a um mútuo bancário (e também que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé - , do CPC/15), a convalidação/conservação do negócio jurídico, nos termos do , do CC/02. 10. Feita tal conversão, deverá ser apurado, eventualmente, em sede de Liquidação de Sentença, se já não houve a quitação do contrato, podendo, se for o caso, haver a restituição (simples) de eventual excesso apurado, em favor da parte autora. 11. Danos morais: a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Precedente STJ. 12. Na espécie, tendo em vista que o intuito da parte autora era de celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, e, por consequência, em dever de indenizar por danos morais. 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu o 1º Vogal. Julgamento conforme o do CPC.
