ADV: Alexandre França Pessôa (OAB 10556MS/), Henaglyton Jhulyano Sigerson Corneto Lopes (OAB 25452/MS) Processo 0806779-58.2019.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exectdo: João Alves Rocha -
1. Proceda-se a evolução de classe e a adequação do cadastro da parte autora.
2. Reconheço o direito à gratuidade da justiça.
3. Por se tratar de execução de parcelas alimentares vencidas há mais de três meses do ajuizamento da ação, deve-se seguir o rito previsto na Parte Especial, Livro I, Título II, Capítulo III, do CPC (art. 523 e ss.).
4.
Intime-se o executado para voluntariamente efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, caso no qual ficará isento da multa e honorários advocatícios da fase executiva, desde logo fixados em 10% do valor do débito (art. 523, caput, e § 1º, do CPC). 4.1. Essa intimação deve ser feita na pessoa do advogado do devedor pelo Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, do CPC).
Se não houver procurador constituído ou se o devedor for representado pela Defensoria Pública, deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC). 4.2. Intimação por meio eletrônico ou por edital apenas se presentes as hipóteses dos incisos III e IV do § 2º do artigo 513 do CPC. 4.3. No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
5. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, desde logo fica o devedor ciente de que se inicia o prazo também de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresentar impugnação, nos próprios autos (art. 525, caput, do CPC). A impugnação deve se limitar às matérias elencadas no artigo 525, § 1º, do CPC. 5.1. Se alegado excesso de execução, cumpre ao devedor declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, § 4º, CPC), sob pena de rejeição liminar da impugnação se esse for seu único argumento (art. 525, § 5º, do CPC).
6. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários da fase executiva, também de 10% (dez por cento). Nesse momento o credor poderá indicar desde logo os bens passíveis de penhora ou formular outros requerimentos, hipótese em que o feito deverá ser remetido à conclusão.
7. Com o cálculo expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
8. O presente despacho deve ser cumprido de forma sucessiva, evitando-se conclusões desnecessárias.
9. Intimem-se.