" Trata-se de ação monitória proposta por Missão Salesiana de Mato Grosso em face de Ralfe Santos de Oliveira e Inah Maria Cunha Pereira, na qual, após o indeferimento da tutela de urgência às fls. 387/389 e a determinação de expedição do mandado monitório, foram expedidas cartas de citação às fls. 393/394, com retorno negativo dos respectivos avisos de recebimento às fls. 395/396. A parte autora, às fls. 400/401, requereu o prosseguimento do feito independentemente de nova tentativa de citação, ao argumento de que os requeridos teriam tido ciência inequívoca da demanda em razão da manifestação de fls. 122/124, apresentada por advogado que declarou atuar em favor da requerida Inah Maria Cunha Pereira em outros processos.
Decido. O pedido não comporta acolhimento. A citação constitui ato indispensável à validade do processo, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC, especialmente no procedimento monitório, em que dela decorre a abertura do prazo legal para pagamento ou oferecimento de embargos, com consequências processuais específicas previstas nos arts. 701 e 702 do CPC. Embora o comparecimento espontâneo do réu possa suprir a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, tal consequência pressupõe ato processual praticado em nome da parte com aptidão para caracterizar sua efetiva integração à relação processual.
Ademais, o art. 105 do CPC exige poderes especiais para o advogado receber citação. No caso, a manifestação de fls. 122/124 não foi apresentada como defesa monitória, não veio acompanhada de procuração outorgada pelos requeridos com poderes especiais para receber citação nestes autos e, além disso, foi subscrita por advogado que expressamente declarou atuar em favor da requerida Inah Maria Cunha Pereira em outros processos, mencionando ter tomado conhecimento desta demanda por consulta ao sistema processual.
A própria peça, portanto, não revela comparecimento espontâneo apto a suprir a citação formal, tampouco pode produzir tal efeito em relação ao requerido Ralfe Santos de Oliveira. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação, sem apresentação de defesa, não configura comparecimento espontâneo suficiente para suprir a necessidade do ato citatório, sob pena de comprometimento do contraditório e do devido processo legal, admitindo-se o suprimento apenas em hipóteses específicas, como a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos, ou a apresentação de defesa, embargos ou exceção de pré-executividade (STJ, EREsp 1.709.915/CE, Rel.