Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- ARROLAMENTO COMUM
- Destinatários
- LEANDRO LIMA NARCIZO, NILVA CELESTRINO ROCHA NARCIZO
- Advogado
- SOLANGE AKEMI YOSHIZAKI SARUWATARI (OAB 6618/MS)
Intimação do teor da r. decisão de f. 135/136: "Vistos. Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados pelo de cujus Orlando Narcizo Filho, em que comparece a inventariante pleiteando a avaliação de imóveis, a fim de possibilitar sua alienação, ante a existência de dívidas. Ademais, requer o reconhecimento do direito real de habitação. Outrossim, apresentou pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, equivalentes a 8% do valor do monte-mor.
Por fim, requereu a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da guia do ITCMD (f.110-116). Todavia, não obstante os pedidos formulados, verifica-se pendência de documentos, visto que não foi juntado aos autos contrato de honorários advocatícios, bem como a necessidade de regularização documental dos bens, uma vez que o imóvel de matrícula nº 85.337 e a motocicleta Honda/Biz 125, placa QAO-1089, visto que possuem registro de alienação fiduciária.
É o relatório.
Decido. Indefiro o requerimento de avaliação judicial. No rito do arrolamento, admite-se a avaliação apenas para fins específicos, como a reserva de bens para pagamento de credores do espólio (arts. 661 c/c 663, parágrafo único, ambos do CPC). No caso, a situação descrita não se amolda às hipóteses legais, notadamente porque a alienação pretendida decorre de necessidade prática de quitação de dívidas, não se confundindo com reserva formal de bens.
Quanto ao ITCMD, embora sua apuração e eventual recolhimento não constituam condição para a homologação da partilha no rito do arrolamento (art. 662 do CPC c/c Enunciado nº 175 da III JDPC), verifica-se que a sua aferição, no caso concreto, mostra-se prematura, tendo em vista o pedido de alienação dos bens para quitação de dívidas. Assim, a análise quanto à prestação das informações e regularização do ITCMD fica diferida para momento posterior, após definição acerca da alienação dos bens e da composição do monte partilhável.
No mais, os demais pedidos serão apreciados após manifestação do Ministério Público, tendo em vista a existência de herdeiro incapaz. Diante disso:
1.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a quitação sobre o imóvel de matrícula nº 85.337 e sobre a motocicleta Honda/Biz 125, placa QAO-1089, visto que constam em seus respectivos documentos alienação fiduciária, conforme f.73-80 e 89 (na hipótese de haver averbação de garantia sobre o bem, incumbindo a inventariante, inclusive, atentar acerca da existência de contrato com seguro prestamista). b) trazer aos autos cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios.
