ADV: Max Willian de Sales (OAB 17533/MS) Processo 0806876-29.2017.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adrielly Tainara Martins da Silva -
Vistos.
1. INDEFIRO o requerimento de consulta aos sistemas CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados), CEP (Central de Escrituras e Procurações) e CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários). Diferentemente de outros sistemas cuja utilização é largamente aceita e amparada, como SISBAJUD, Renajud, Serasajud, Infojud, Sniper etc, os sistemas mencionados pela parte são de uso excepcional no processo civil, já que constituem bancos de dados públicos que podem ser acessados livremente pela parte interessada.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS A ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO - NEGADO - BUSCA REALIZADA VIA SISBAJUD - PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO CRC-JUD E CENSEC - NEGADO - SITES DE ACESSO PÚBLICO - ÔNUS DO EXEQUENTE DE BUSCAR POR BENS DO EXECUTADO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. As informações do CRC-JUD e do CENSEC estão ao alcance do exequente, eis que os respectivos sites são de acesso público aos interessados. O SISBAJUD alcança instituições de pagamento (IP), termo genérico que engloba, dentre outros tipos o credenciador (ex.: fornecedor de "maquininhas" de cartões) e o iniciador de transação de pagamento (ex.: instituição que possibilita que o cliente efetue pagamentos ou transferências presenciais ou na internet, sem a utilização de cartão e sem ter que acessar diretamente o ambiente da instituição onde o cliente tem conta).
Portanto, desnecessário, além da busca no sistema, o envio de ofício diretamente a tais administradoras pelo Judiciário. A execução ser realizada no interesse do exequente não afasta a responsabilidade deste de buscar pelos bens daquele que executa, não sendo razoável que imponha tal ônus sobre o Poder Judiciário, sob o pretexto de dever de cooperação, quando possui meios próprios e viáveis de alcançar os dados que deseja ou quando estes já foram buscados por meio do SISBAJUD. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407256-33.2022.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 26/07/2022, p: 28/07/2022) (grifo nosso)
2. Defiro, entretanto, o requerimento de pesquisa de bens por meio do SNIPER. O resultado segue anexo à presente decisão.
3.
Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito e acostando aos autos a planilha atualizada de seu crédito, sob pena de arquivamento nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.