Decisão: "Vistos, etc. Giseli Fernandes de Souza, antes mesmo de ser intimada quanto à indisponibilidade de ativos financeiros realizada em suas contas bancárias, apresentou impugnação à penhora (f. 37-56) afirmando, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis, uma vez que são oriundos de benefício assistencial, verba salarial e são destinados à subsistência nos termos do art. 833, IV do CPC.
Em contrapartida, a parte exequente manifestou-se à f. 100-107, pugnando pela manutenção da penhora, ante a não comprovação de impenhorabilidade. E subsidiariamente pediu pela penhora salarial da executada. De acordo com os extratos/Sisbajud, juntados neste feito, a indisponibilidade recaiu sobre o valor total de R$ 1,562.84, sendo R$50,00 na PagSeguro Internet IP S.A, R$267,48 na PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A, R$960,92 no Nubank Pagamentos IP, R$91,52 na Shopee, R$52,00 na Caixa Econômica Federal e R$ 140,90 no PicPay e R$ 0,02 no Mercado Pago IP LTDA.
É a síntese do necessário. Decide-se. Nos termos do disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, a esta incumbe,no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias sobre as quais recaiu a constrição são impenhoráveis. Em sua impugnação, a parte executada afirma que o valor bloqueado de R$ 425,00 se refere à verba de origem de Bolsa Família.
Contudo, o extrato juntado à f. 45 apenas informa que o valor foi transferido para outra conta em nome da executada. Apesar da executada alegar que foi transferido para a instituição financeira PicPay Bank, não apresentou extratos bancários que possam indicar eventual transferência do benefício para as contas em que recaíram os bloqueios. Ademais, a parte executada afirma ainda que, do montante de R$ 265,50 constrito no PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A, R$ 200,00 são referentes a pensão alimentícia destinada à sua filha.
Todavia, embora apresentada declaração manuscrita pelo genitor indicando tal destinação (f. 53), não há qualquer documento hábil a comprovar o alegado, tal como comprovante de pagamento enviado pelo genitor da criança. Além disso, o bloqueio do ativo financeiro ocorreu em 07 de maio (fl. 89), sendo que a declaração esta datada em 12.05.2026, data posterior ao bloqueio. Ademais, as conversas de whatsapp juntadas não se mostram suficientes para afastar a constrição realizada, uma vez que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, é indispensável a comprovação objetiva da natureza dos valores bloqueados, não bastando mera referência à situação financeira da executada.
Além disso, a parte executada não impugnou os valores constritos nas instituições financeiras PagSeguro Internet IP S.A, Nubank Pagamentos IP e Shopee. Dessa forma, não tendo sido demonstrada pelo executado a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 5º, CPC, converte-se em penhora a indisponibilidade de R$ 1,562.82.
Assim, nesta data, foi determinada a ordem de transferência no Sisbjaud, conforme documentos em anexo. Por outro lado, procedeu-se ao desbloqueio do valor remanescente (R$ 0,02), em virtude de ser irrisório comparado ao valor total dívida. No mais, indefere-se o pedido de penhora de 30% do salário recebido pela parte executada. Isso porque a regra de impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, só é excepcionada quando, em caso de dívida não alimentar, o devedor receber mais que 50 salários-mínimos mensais, veja-se: Art. 833.
São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2ºO disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Ocorre que os documentos constante dos autos demonstram que a executada não recebe a quantia necessária para ser viabilizada a penhora. Nesse sentido cabe ressaltar o entendimento do STJ quanto à penhora sobre salários, vencimentos e proventos. Verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE 30% SOBRE SALÁRIO. REGRA GERAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão combatido harmoniza-se com o entendimento do STJ, que declara que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar:
I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e
II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019).
2. A falta de cotejo analítico, impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.
3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1580342 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0272043-7- Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)- Órgão julgador T4 - QUARTA TURMA - data do julgamento 04/05/2020) - grifo nosso Note-se que somente deve ser permitido o bloqueio de percentual do salário da parte executada quando o restante for suficiente para a subsistência, de forma digna, requisito este que não se encontra presente nestes autos.
Assim, com base nas razões acima expostas, indefere-se o pedido de penhora do salário do executado. Ante a efetivação da penhora, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, e intimem-se as partes. Fica a parte executada cientificada de que, até a data da referida audiência, poderá oferecer embargos à execução, cuja admissibilidade depende de prévia e integral garantia do juízo, conforme Enunciado n° 117 do FONAJE.
Restando frustrada a tentativa de acordo e oferecidos os embargos à execução, o conciliador deverá designar audiência de instrução e julgamento e intimar a parte exequente para apresentar impugnação, até a data da referida audiência, nos termos do Enunciado n° 23 dos Juizados Especiais Cíveis do TJMS. Após, encaminhem-se os autos ao juiz leigo.
Intime-se e cumpra-se, obedecidas às formalidades legais."