Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AAPPS UNIVERSO - ASSOCIAÇÃO DOS AASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, SONIA GARCIA JACINTO
- Advogado
- JOSÉ ROBERTO FERNANDES COELHO (OAB 8702/MS)
Intimação da sentença: "(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO DO AUTOR, para:
I - CONDENAR o requerido ao pagamento do DÉBITO em favor do autor no importe de R$ 33,53, na forma dobrada, a título de restituição. (a) A correção monetária deverá ser apurada a partir da data da cobrança, observando-se os índices do IPCA-E, em conformidade com o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, até a data da citação (Súmula 43 STJ). A partir de então, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368.
II -JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
III - Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado pelo ônus da sucumbência, uma vez que incabíveis nesta fase perante os Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Arquive-se."
