ADV: LUCAS MONTEIRO DE QUEIROZ (OAB 29505/MS) Processo 0806936-07.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Alves Paião - Réu: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fami. Rurais do Brasil -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao débito discutido nesses autos, e, consequentemente, determinar a não incidência de descontos e cobranças no benefício de titularidade da parte autora, referente aos descontos denominados "CONTRIB. CONAFER".
Por conseguinte, confirmo a liminar de fls. 21/33; b) condenar a requerida a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a realização de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Destarte, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir da data de prolação desta sentença, devendo observar o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais.
Face a sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para processamento do apelo (.010, §1º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.