Diante do exposto, com fulcro no artigo 3.º, do Decreto Lei n.º 911/69, julgo procedente o pedido de Br Consórcios Administradora de Consórcios Ltda em desfavor de Fabio Tavares da Silva para consolidar a posse e propriedade do veículo Jeep Compass Longitude D, cor cinza, ano 2017, placas QAE8835, chassi 988675126HKH12679, em mãos da autora. Condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado ao patrono da autora em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a propositura da ação, com fulcro no artigo 85, § 2.º, do CPC, pois o processo foi simples e não houve contestação.
Julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Após trânsito em julgado e o pagamento das custas ou inscrição em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se. P.R.I.