ADV: Fabiano Antunes Garcia (OAB 15312/MS), Danila Balsani Cavalcante (OAB 18297/MS) Processo 0806990-73.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Deise dos Santos Cardoso - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, juntado às f. 91/95, dos autos, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do NCPC.
Custas e honorários advocatícios conforme o acordado. Não havendo acordo, as partes ficam responsáveis pelo pagamento das custas em partes iguais, ficando dispensadas do pagamento caso o acordo ocorra antes da sentença, ex vi art. 90 e ss, do CPC. Em caso de concessão da justiça gratuita, fica suspensa a cota parte da pessoa beneficiária. Oficie-se de imediato a EADJ para implantação do benefício previdenciário em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em sendo o caso de o INSS ainda apresentar os cálculos, intime-se-o para as providências cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados os cálculos, intime-se o exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias. Havendo concordância ou mantendo-se inerte, desde já homologo-os. Oportunamente, requisite-se junto ao E. Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região o pagamento dos valores atualizados monetariamente, salientado que se trata de dívida de caráter alimentar e os valores alcançados são, de acordo com a Lei 10.259/01.
Com relação aos honorários contratuais, DEFIRO o eventual pedido destacamento, nos termos indicados pela parte exequente, desde que, somados aos honorários sucumbenciais, não ultrapasse 50% da verba a ser paga em favor da parte autora, nos termos do art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB Com a juntada do comprovante de recebimento do crédito, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Dou por transitada em julgado a sentença, por força da preclusão lógica. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I.