Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, PLAST COURO COMERCIAL LTDA
- Advogados
- RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), LUIZ MESQUITA BOSSAY JUNIOR (OAB 4998/MS)
Vistos, etc Trata-se de ação declaratória c/c condenatória c/c perdas e danos ajuizada por Plast Couro Comercial Ltda EPP em face de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros. Narra a autora que é segurada da ré e que, após acidente de trânsito envolvendo veículo de sua frota, teve negada a cobertura securitária sob o fundamento de que o automóvel era conduzido por motorista com idade entre 18 e 25 anos, perfil excluído da apólice.
Sustenta não ter sido informada dessa restrição e requer a declaração de nulidade da cláusula limitativa, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora e, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão. No mérito, sustentou a validade da negativa de cobertura em razão de agravamento do risco decorrente da condução do veículo por motorista diverso do perfil informado na contratação, impugnou os danos materiais e morais e, subsidiariamente, requereu a limitação de eventual condenação aos limites da apólice, com dedução da franquia.
Em réplica, a autora reiterou os termos da petição inicial e refutou as alegações defensivas. Instadas a especificar provas, a autora requereu prova testemunhal e o depoimento pessoal do preposto da ré, enquanto a ré informou não pretender produzir outras provas, ressalvada eventual contraprova. São incontroversos a ocorrência do sinistro, a vigência do contrato de seguro à época dos fatos, o acionamento da cobertura securitária e a recusa de indenização pela seguradora, fundada na idade do condutor do veículo.
É o relatório. Passo ao saneamento e à organização do feito.
1. PRELIMINARES 1.1. Da ilegitimidade ativa e da necessidade de inclusão do agente financeiro. A preliminar não prospera. A tese defensiva parte da premissa de que teria ocorrido perda total do veículo segurado, circunstância que justificaria a prioridade de pagamento ao credor fiduciário. Ocorre que a própria narrativa da inicial, não impugnada especificamente neste ponto, dá conta de que ambos os veículos envolvidos no sinistro foram efetivamente reparados, não havendo notícia de perda total.
Inexistindo perda total, não há falar em necessidade de quitação prévia do contrato de alienação fiduciária, tampouco em legitimidade do agente financeiro para figurar no polo passivo, na medida em que o objeto da demanda é o ressarcimento do custo do conserto, e não o pagamento de indenização integral pela perda do bem. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e o pedido de inclusão do Banco Bradesco Financiamento no polo passivo. 1.2.
