Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- GMAD CAMPO GRANDE SUPRIMENTOS PARA MÓVEIS LTDA, PAULO SERGIO LOPES CRISTALDO
- Advogados
- CRISTIANE DE LIMA VARGAS (OAB 7355/MS), DEIWES WILLIAM BOSSON NANTES (OAB 10903/MS), ETELVINA DE LIMA VARGAS (OAB 14910/MS)
Vistos etc.
I - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA A parte exequente requer a utilização da ferramenta SISBAJUD para obtenção de extratos em conta corrente do executado, cópias dos contratos de abertura das respectivas contas e de contas de investimento, faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio, bem como cópias de cheques e extratos do PIS e do FGTS. Tal requerimento assemelha-se à quebra de sigilo bancário que, de acordo com e.
STJ, em acórdão proferido sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, somente pode ser afastado nas hipótese do art. 5§, XII, da Constituição Federal. Veja-se o teor do v. acórdão proferido: "(...)10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 1.1.
Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença de natureza cível.
12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.
13. Tratamento de dados pessoais pelo COAF. Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais.
14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (F/88). Nos termos da , que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial () e quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente ( e 7º).
