ADV: Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0806997-07.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Getulio Ribeiro de Mendonça - Despacho: Analisando-se os pedidos formulados pela parte autora, nota-se que pretende a restituição do imposto de renda descontado de seus rendimentos, razão pela qual se torna necessária a presença do Estado de Mato Grosso do Sul no polo passivo.
Ademais, verifica-se que muito embora conste no texto da peça exordial argumentos acerca de necessidade de concessão da isenção do imposto de renda, tal pleito não foi especificado nos pedidos, conforme determina o art. 319, inciso IV, do CPC. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), notadamente quanto aos pedidos, bem como incluindo no polo passivo o Estado de Mato Grosso do Sul.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais.