Vistos, etc. Da Substituição do Polo Passivo Às f. 260-265, a parte exequente informou que houve a dissolução da sociedade da empresa executada Norte Sul Limpeza e Conservação Ltda, a qual inclusive consta como extinta na Junta Comercial. Pede, assim, a substituição do polo passivo pelas sócias Lidiane Benites Smith e Fernanda Aparecida Benites. O pedido deve ser deferido. Observa-se que, durante o trâmite processual, a empresa executada Norte Sul Limpeza e Conservação Ltda foi extinta de modo regular, conforme se infere da certidão da Receita Federal de f. 270-271 que revela "Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária" em 15/08/2016, sendo que à f. 268-269, demonstra que houve o distrato social da referida empresa, ficando a sócia Lidiane Benites Smith responsável pelo ativo e passivo porventura supervenientes.
Tal situação, por sua vez (extinção da personalidadejurídicada sociedade empresarial) equipara-se a morte dapessoanatural (prevista no art. 110 do CPC/2015), e como ocorreu após a sua citação no feito principal, acarreta, de fato, nasimples sucessão dos sócios ao pólo passivo da demanda, com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios, sendo dispensado incidente da desconsideração da personalidade juridica na espécie.
Inclusive, é o que entende o E. STJ, conforme informativo 646: "A sucessão civil e processual dos sócios de sociedade limitada, extinta por meio do distrato, é efetivada por meio do procedimento de habilitação, e não pela via da desconsideração da personalidade jurídica". Nesse sentido, o E. TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO DECORRER DO FEITO - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - DESCABIMENTO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Se a personalidade jurídica da sociedade limitada agravada foi extinta em razão do arquivamento do distrato social na Junta Comercial, é descabida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2 - A extinção da personalidade jurídica da sociedade empresarial equipara-se a morte da pessoa natural, e como ocorreu após a sua citação no feito, estar-se-á diante de simples sucessão dos sócios ao pólo passivo da demanda, dada a responsabilidade que possuem pelas dívidas (arts, 1.023 e 1.024/CC).
3 - Neste sentido: "A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios." (Resp 1784032/SP)
4 - Havendo no instrumento de distrato a assunção expressa por um dos sócios da responsabilidade pelos débitos supervenientes da sociedade, apenas contra ele deve haver o redirecionamento.
5 - Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410602-60.2020.8.12.0000, Inocência, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 08/12/2020, p: 14/12/2020)." Ressalta-se que a sócia que assumiu a dívida contratualmente também responde, mas o acordo interno não isenta os demais sócios perante terceiros.
Assim, diante da dissolução da pessoa juridica executada Norte Sul Limpeza e Conservação Ltda, devidamente averbada na junta comercial (f. 268-269), defiro o pedido de f.260-265 e determino a sucessão processual da empresa Norte Sul Limpeza e Conservação Ltda pela pessoa de seus sócios Lidiane Benites Smith e Fernanda Aparecida Benites, as quais passam a integrar o polo passivo desta execução de título extrajudicial em substituição à empresa executada/liquidada.
Às anotações junto ao SAJ. Citem-se as executadas Lidiane Benites Smith e Fernanda Aparecida Benites para pagamento do débito no prazo de 3 dias. Após, em não havendo pagamento voluntário, intime-se a parte credora para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, juntando planilha atualizada do crédito, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Em caso de inércia do exequente, independente de nova conclusão, arquive-se na forma do art. 921, do CPC.
Ao revés, voltem conclusos para outras deliberações.
Intime-se. Cumpra-se.