Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- IVANIR APARECIDA DO AMARAL
- Advogados
- IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO (OAB 14699/MS), IGOR DO PRADO POLIDORO (OAB 16927/MS)
ADV: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS), Igor do Prado Polidoro (OAB 16927/MS) Processo 0807091-74.2014.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: IVANIR APARECIDA DO AMARAL -
Vistos etc. Houve pedido de expedição de certidão de crédito pela parte exequente (fl. 253). A expedição da certidão de crédito em favor do autor, está prevista no enunciado 75 e 76 do FONAJE com a intenção de substituir o crédito executado pela certidão, de modo que o credor pudesse renovar a execução em outro juízo. Com o máximo respeito, a despeito do enunciado 75 e 76 do FONAJE, esta certidão é desnecessária, já que o exequente possui o título extrajudicial executado e poderá fazer uso dele em futuras execuções.
Aliás, é o título original que define o prazo prescricional e os termos de início e de fim desta contagem. Mencionada certidão, em muitos casos, inovaria no mundo jurídico, ampliando os prazos prescricionais para além daquele correspondente ao título original e alteraria o termo inicial da respectiva contagem.
Posto isso, indefiro a expedição da certidão de crédito.
Cumpra-se a sentença prolatada (fls. 246-247). Intimem-se.
