Apelação Cível nº 0807092-77.2023.8.12.0002
Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Apelante: A. C. de A. LTDA
Advogada: Elaine de Araújo Santos (OAB: 8217/MS)
Apelado: M. de D.
Proc. Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - AMBIENTAL - AUTO DE INFRAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA - QUEIMADA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - TEORIA DA CULPABILIDADE - POSIÇÃO DO E. STJ - RESPONSABILIDADE CONSTATADA CONFORME OS FATOS DO AUTO DE INFRAÇÃO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - ÔNUS DA PARTE AUTORA DA AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPROVAR OS FATOS DIVERSOS DOS CONSTANTES NO DOCUMENTO PÚBLICO - APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Responsabilidade ambiental no direito sancionador. Sobre a configuração da responsabilidade administrativa ambiental, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1318051, a Primeira Seção do e. STJ estabeleceu que se aplica, ao Auto de Infração lavrado em razão de Dano Ambiental, a chamada Teoria da Culpabilidade, sendo necessária a demonstração não só da efetiva conduta pelo apontado transgressor, como também de seu elemento subjetivo, juntamente no nexo causal entre a conduta e o dano. Portanto, para a manutenção da penalidade aplicada é imprescindível que seja imputada a prática do ato infracional ao próprio autuado, de forma clara e direta, além de ser necessária a demonstração do elemento subjetivo, pois aqui não se está tratando de reparação de dano ambiental, mas de sanção por descumprimento de legislação. 2. Presunção relativa de veracidade de documentos públicos. O Auto de Infração lavrado pela autoridade coatora competente goza de presunção relativa de veracidade e legalidade, por ser ato público com fé pública. A presunção relativa pode ser afastada mediante prova nos autos, a ônus da parte que questiona a veracidade dos fatos descritos no documento, que, no caso, é a parte autora, ora apelante. 3. Caso concreto. No caso dos autos, foi imputada ao apelante a prática da infração, por ação ou omissão, voluntária ou involuntária, de provocar queimada ao ar livre, diretamente ou concorrendo para tal. Foram devidamente preenchidos os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade, sob o prisma da Teoria da Culpabilidade, apontando-se a conduta omissiva da apelante, o dano (incontroverso), o elemento subjetivo (negligência) e o nexo de causalidade, em que se observa exatamente que a negligência da parte levou ao alastramento do fogo em sua propriedade, vez que o fogo que se alastrou à omissão do apelante em manter a área devidamente limpa, onde constava imensa massa vegetal que agiu como material combustível propagador, segundo a Guarda Municipal que atendeu à ocorrência no local. Além disso, foi a população vizinha que apagou as chamas, mitigando o dano. Embora negue que houvesse a vegetação descuidada, não produziu provas capazes de afastar a presunção relativa de veracidade e legalidade, não tendo se desincumbido de seu ônus. 4. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.