Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- M. D. DE O., G. S. R.
- Advogado
- VANESSA DA COSTA CORRÊA (OAB 21190/MS)
Apelação Cível nº 0807184-87.2025.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família
Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Apelante: M. D. de O.
Advogado: Vanessa da Costa Corrêa (OAB: 21190A/MS)
Apelado: G. S. R.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A sentença indeferiu a inicial por descumprimento de determinação de emenda e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, condenando a parte autora ao pagamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliar a nulidade da sentença diante da alegada ausência de intimação pessoal da autora para cumprimento da diligência. Verificar a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, inclusive com prazo dilatório adicional deferido, sem, contudo, apresentar os documentos solicitados. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que a ausência de emenda à inicial enseja extinção do feito sem necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A exigência de intimação pessoal restringe-se às hipóteses de abandono da causa, previstas no art. 485, III, §1º, do CPC, não se aplicando ao indeferimento por ausência de pressupostos processuais. Quanto à assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, foi deferida apenas no âmbito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do , parágrafo único, c/c , do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte quando não se trata de hipótese de abandono de causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, , parágrafo único; 485, I e §1º; 99, §3º; 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.716.501/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05/05/2025, DJEN 09/05/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.166.710/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 30/04/2025, DJEN 07/05/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0805780-72.2024.8.12.0021, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 24/03/2025, p. 25/03/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
