Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- SOLANGE RADAI
- Advogado
- ROMI MODESTO ARAUJO (OAB 22255/MS)
Sentença: Diante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo procedente com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC os pedidos deduzidos por SOLANGE RADAI em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: a) reconhecer o direito da requerente ao adicional de Incentivo Pró-Funcionário no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento-base, e, b) condenar o requerido à implementação do referido adicional em folha de pagamento, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde a data do primeiro requerimento administrativo (21/11/2019).
Sobre os valores deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 do STF e 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021, referidos encargos correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17).
Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o intuito de rediscutir matéria já apreciada ou reexaminar provas, poderá ser considerada protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/2009). Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado por ocasião da eventual interposição de recurso, devendo a parte interessada instruí-lo com documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito. Com a homologação, , e intimem-se.
