Concedo ao Autor os benefícios da gratuidade judiciária (artigos 129, PU, da Lei 8.2123/91 e 98, CPC), e faculto-lhe a emenda da petição inicial para que:- i) indique seu endereço eletrônico para correspondência, se o possuir (ex vi do art. 319, II, CPC); ii) esclareça e demonstre se formalizou o prévio requerimento administrativo junto ao INSS, relativo ao último benefício que lhe fora indeferido e/ou cessado, bem como se houve recusa/negativa de concessão, sem olvidar do entendimento consolidado pelo STF sobre o Tema 1196, de repercussão geral e/ou obrigatória em casos semelhantes (leading case), firmado no Recurso Extraordinário interposto pelo INSS de nº1347526, de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro do STF, Cristiano Zanini, cuja tese não só valida a alta programada como também exige o prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício junto a autarquia previdenciária antes de se buscar a via judicial.
Tema 1196 - Constitucionalidade da Medida Provisória 739/2016, substituída pela Medida Provisória 767/2017 e convertida na Lei 13.457/2017, as quais alteraram a Lei 8.213/1991, inserindo preceito sobre prazo estimado para a duração do benefício. Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 62, caput e § 1º, I, b, e 246, da Constituição Federal, a constitucionalidade das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017 (convertida na Lei 13.457/2017), que estabeleceram procedimento de fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) de auxílio-doença de forma automatizada, ou seja, sem a necessidade de perícia prévia do segurado, em inobservância à urgência e relevância para sua edição, inclusão de norma processual civil e regulamentação de norma da Constituição Federal alterada entre 1995 até a promulgação da Emenda Constitucional 32/2001.
Tese:Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017. (grifei e destaquei) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DEVIDA.
DIB. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI 13.457/2017. DIB. () 3.O segurado que entender que não se encontra apto a retornar ao trabalho, deve requerer a prorrogação do benefício e, caso assim não faça, não tem interesse de agir judicial (artigo 27-A) § 9º, da Lei 13.457/2017.
4. Apelação parcialmente provida (item 3). (AC 1015064-77.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 SEGUNDA TURMA, PJe 04/02/2020 PAG.) Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Intimem-se.