Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes nas f. 36/37 e 55/56, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Conforme se verifica das f. 41/49, houve a concretização da penhora on-line, por meio do sistema Sisbajud, em conta bancária de titularidade da parte executada, contudo, ante o acordo entabulado entre as partes e juntado aos autos, converteu-se a indisponibilidade de R$ 200,25 em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, CPC e efetivou-se o desbloqueio do saldo remanescente.
Assim, nesta data, foi determinada a ordem de transferência no Sisbjaud, conforme documentos em anexo. Efetivada a transferência, expeça-se guia de levantamento/transferência, com os acréscimos da subconta, em favor da parte autora. Declaro extinto o processo, de acordo com o art. 487, III, "b", do CPC. A presente sentença transita em julgado nesta data, em virtude do princípio da preclusão lógica, ficando dispensada a abertura de prazo recursal.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.