Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO J. SAFRA S.A.
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 19761/MS)
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0807264-19.2023.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco J. Safra S/A -
DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO e o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido efetuado por Banco J. Safra S/A em face de Rosangela Aparecida Cristaldo de Souza, para, com fulcro no artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69, com as alterações efetuadas pelas Leis nº 10.931/04 e 13.043/14, tornar definitiva a apreensão liminar e declarar consolidada em suas mãos a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem mencionado na inicial.
Condeno a RÉ no pagamento das custas processuais já adiantadas pela parte Autora e em honorários advocatícios em favor do patrono desta, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando sobrestado o pagamento, por ser beneficiária da justiça gratuita (p. 111). Declaro, consequentemente, resolvido o mérito da presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Restrição Renajud, já baixada (p.105). Diante da não purgação da mora e procedência da ação, fica autorizada a imediata remoção do veículo pela parte Autora. Com o trânsito em julgado da presente sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
