ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS), Jucimara Zaim de Melo (OAB 11332/MS), Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Tatiane Simões Carbonaro (OAB 18294/MS), Demis Fernando Lopes Benites (OAB 9850/MS) Processo 0807268-76.2011.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Anatalia Candia de Gimenes, Fermin Gimenes - Exectda: Isabel Cristina Pinto Vieira, Mapfre Seguros S/A -
1. - Diante da documentação carreada pela devedora Izabel Cristina Pinto, e da ausência de impugnação pelos credores, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária com a ressalva de que a benesse não alcança as custas e despesas processuais com fato gerador em data anterior, à semelhança daqueles decorrentes da sucumbência na fase de conhecimento. Isto porque, ainda que a assistência judiciária gratuita possa ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, sua concessão possui somente efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. [...]
2. – Expeça-se alvará para que: 2.1. –os credores possam levantar o correspondente a 15,75% do total existente na subconta; 2.2. – os advogados da devedora segurada possam levantar o correspondente a 5,53% do total existente na subconta; 2.3. – para restituir à seguradora, a totalidade do que remanescer na subconta após a efetivação dos pagamentos especificados nos itens anteriores;
3. – Este cumprimento prosseguirá, em seguida, unicamente conta a devedora segurada.
4. – Indefiro a pretensão de retorno dos autos ao perito para complementação, remeto os credores à decisão anterior que já apreciou a questão afeta aos honorários advocatícios: (fl.863).
5. – Juntem os credores, em quinze dias, o demonstrativo atualizado do crédito remanescente, indicando, na mesma oportunidade, bens ou valores pertencentes à devedora Isabel, sob pena de suspensão do curso da execução. Não tendo sido indicados e/ou localizados bens e/ou valores penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a)/Devedor(a), suficientes para pagamento do débito, com fundamento no nciso III, do CPC, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão, findo o qual, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (cf. §4º, do PC).