Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALFREDO BARBARA NETO
- Advogado
- ALEXSANDER NIEDACK ALVES (OAB 11261/MS)
Sentença:
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 332, inciso II, e 487, inciso I, ambos do CPC. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o intuito de rediscutir matéria já apreciada ou reexaminar provas, poderá ser considerada protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11, da Lei n. 12.153/2009). Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto nos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado por ocasião da eventual interposição de recurso, devendo a parte interessada instruí-lo com documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se com as cautelas legais.(...)
Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se
