ADV: Celina Irene Cordeiro Leal Sales (OAB 15267/MS) Processo 0807327-36.2018.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Ilha Grande Materiais de Construção Ltda - EPP - Reqdo: Valdir Francisco Rodrigues - Decisão
Vistos etc...
Ante o acordo celebrado pelas partes, determino a
suspensão do feito até a data da última parcela ou ulterior manifestação das partes
(art. 922, CPC).
Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação da
parte interessada, o silêncio será interpretado como integral cumprimento do
avençado e acarretará a extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, II,
do CPC.
Considerando que consta do contrato previsão de
honorários advocatícios, ressalto a impossibilidade de arbitramento perante o Juizado
Especial, portanto, em caso de inadimplência, deverá a parte exequente se atentar
para evitar a cobrança, sob pena de indeferimento.
Aguarde-se o feito no arquivo provisório até a data
final da suspensão ou manifestação das partes.