Considerando tratar-se de ação de busca e apreensão de bem vendido com cláusula de alienação fiduciária; considerando que o processo tem seguimento com a apreensão do bem, para posterior citação; considerando que em caso de não localização do bem móvel para apreensão, há a possibilidade de seguimento do processo com a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa; considerando que até a presente data a autora não conseguiu obter o paradeiro do veículo para apreendê-lo; considerando que não requereu a conversão em execução; e, finalmente, considerando que o processo encontra-se paralisado, sem que tal paralisação possa ser atribuído ao Poder Judiciário, é de rigor que a autora tome as providências necessárias e tendentes ao normal seguimento do processo, sob pena de este vir a ser extinto, por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Ante o exposto, intime-se a autora, por meio de seu(s) advogado(s) para, no prazo de cinco dias, dar seguimento ao processo, promovendo os atos necessários à solução da lide, e acima mencionados. Se não atendida a determinação, ou se requerida apenas nova e impertinente suspensão, aguardem os autos em cartório por trinta dias no aguardo da(s) providência(s). Decorrido o prazo, que o cartório certificará, intime-se a autora, por carta com aviso de recebimento (AR), para suprir a falha em cinco dias (art. 485, §1º, do CPC), sob pena de extinção do processo por abandono.
Depois, conclusos os autos para que seja proferida sentença de extinção.